Colaboração premiada está sendo transformada em plea bargain, diz ministro Nefi Cordeiro

“Nosso sistema não é o da plea bargain, nosso sistema é muito diferente. Podemos evoluir, sim, para algo mais parecido; até acho que isso seria bom em alguma medida, porém é preciso tomar cuidado. A nossa realidade está transformando a colaboração premiada em plea bargain sem apoio em lei.” A ponderação foi feita pelo ministro […]

“Nosso sistema não é o da plea bargain, nosso sistema é muito diferente. Podemos evoluir, sim, para algo mais parecido; até acho que isso seria bom em alguma medida, porém é preciso tomar cuidado. A nossa realidade está transformando a colaboração premiada em plea bargain sem apoio em lei.”

A ponderação foi feita pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro nesta sexta-feira (11), último dia do 1º Curso Nacional Corrupção e os Desafios do Juiz Criminal, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) em parceria com o STJ, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Sob a presidência do ministro Reynaldo Soares da Fonseca e tendo Nefi Cordeiro como palestrante, os debates trataram de plea bargain, corrupção e soluções negociadas. Também participou o ministro Herman Benjamin, diretor-geral da Enfam.

Princípios

Plea bargain é um instituto jurídico presente no sistema norte-americano, que consiste em um acordo pelo qual o réu confessa a culpa em troca de uma pena reduzida. Foi proposto ao Congresso no pacote anticrime do governo, mas ainda não existe legalmente no Brasil. Já a colaboração premiada, prevista em diversas leis brasileiras, envolve um acordo em que o réu ajuda na investigação, confessando seus próprios crimes e entregando os corréus, em troca de algum benefício no processo.

Nefi Cordeiro destacou que a negociação é indispensável no processo penal e que institutos como o da colaboração premiada são meios válidos e úteis na investigação, porém é necessário que se obedeça a princípios já consolidados no ordenamento jurídico. “É imprescindível a observância dos princípios constitucionais da administração pública, dos princípios jurídicos, das regras dos negócios jurídicos, das regras dos contratos administrativos e da inafastabilidade de jurisdição.”

O magistrado ressaltou que tais acordos não podem servir como excludentes do dever investigatório e probatório do Estado e que, como qualquer ação estatal, exigem limites conhecidos e controláveis. “Na colaboração premiada, não pode ter incidência ou interpretação divorciada das garantias e limitações às demais ações penais”, afirmou.

Voluntariedade e natureza jurídica

Nefi Cordeiro lembrou também que uma das características da colaboração premiada é a voluntariedade, podendo, ao seu ver, o Estado propor uma colaboração, porém sem jamais coagir alguém a colaborar a partir da decretação de prisão. “A prisão preventiva fora das hipóteses legais, especialmente quando utilizada como incentivo à colaboração, é tortura. O Estado não pode fazer tortura para obter colaboração.”

O ministro defendeu que haja revisões nos acordos de colaboração premiada dentro do próprio Ministério Público, a fim de garantir sempre os direitos dos colaboradores. Além disso, asseverou que o Judiciário e o Ministério Público devem trabalhar juntos na aplicação do instituto, porém cada um com o papel que lhe foi destinado pela Constituição Federal e pelas leis do país.

O ministro Herman Benjamin alertou que é delicado imputar à delação premiada natureza jurídica contratual, em virtude das peculiaridades do instituto. No entanto, para o magistrado, uma solução seria atribuir à delação natureza de contrato sui generis, já que assim seria possível proceder aos devidos ajustes na negociação, caso necessário.

“Quando se considera que a colaboração premiada tem natureza jurídica contratual, deve-se lembrar que esse acordo bilateral possui condições resolutivas, obrigações paralelas, entre elas a do acusado não reincidir em novas modalidades criminosas”, destacou o diretor-geral da Enfam.

A colaboração premiada também foi o tema de estudos de casa que aconteceram no início da tarde, assim como questões específicas nos acordos de colaboração. As atividades foram ministrados pelo desembargador federal Leonardo Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e pelos juízes Marcus Alan de Melo Gomes, do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA); Marllon Sousa, da Justiça Federal do Amazonas (JFAM); Luiz Carlos Vieira Figueirêdo, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), e Heloísa Silva de Melo, da Justiça Federal do Ceará (JFCE).

Em seus três dias de painéis e práticas, o 1º Curso Nacional Corrupção e os Desafios do Juiz Criminal fez uma ampla e profunda análise sobre os desafios enfrentados na atualidade, pelo Judiciário brasileiro e mundial. O encerramento contou com a conferência do ministro Wagner Rosário, da Controladoria-Geral da União (CGU). A última mesa, composta por Herman Benjamin, o co-coordenador científico do curso Nefi Cordeiro e o presidente da AJUFE, Fernando Marcelo Mendes, fez um balanço do evento e ressaltou a importância de estudar e debater o tema.

Com o apoio da Coordenadoria de Imprensa – STJ

Veja as fotos no Flickr da Enfam.