Como ser uma instituição formadora

Toda escola ou instituição, pessoa jurídica de direito público ou privado, integrante ou não do Poder Judiciário, ficará obrigada a submeter seu pedido de reconhecimento aos tribunais ou à Enfam, conforme regra estabelecida no art. 4º da Resolução Enfam 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017.

Para isso, o pedido deverá ser formulado de acordo com os requisitos constantes dos Anexos II, III e IV da Resolução Enfam n. 3/2017, observados, ainda, os conteúdos complementares exigidos pelos tribunais.

Se o curso for destinado à formação do mediador judicial que atuará na justiça estadual ou na justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a solicitação de reconhecimento deverá ser protocolada no tribunal de justiça do mesmo estado onde acontecerá o curso.

Caso o curso seja destinado à formação do mediador judicial que atuará na justiça federal ou na justiça federal e no STJ, o pedido de reconhecimento deverá ser protocolado no Tribunal Regional Federal – TRF da mesma área de jurisdição correspondente ao(s) estado(s) onde acontecerá(ão) o(s) curso(s).

Se o curso for ofertado pelos Nupemecs ou pelas escolas judiciais, o pedido deverá ser protocolado na Enfam. Nesse caso, o reconhecimento é condição para os cursos que iniciarão a partir do segundo semestre de 2017.

Vejamos alguns exemplos:

  • A instituição “A” pretende realizar seu curso destinado à formação de mediador que atuará somente na justiça estadual, em suas unidades de Brasília (Asa Sul, Asa Norte e Taguatinga). Ao consultar o Anexo I da resolução, verifica-se que o Distrito Federal corresponde à área de jurisdição da Escola de Formação Judiciária do TJDFT – Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, que é a escola vinculada ao TJDFT.

Logo, a solicitação da instituição “A” deve ser protocolada na Escola de Formação Judiciária do TJDFT – Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Na hipótese de a instituição “A” optar por ofertar curso destinado à formação de mediador que atuará na justiça federal, o seu pedido também deverá ser protocolado na Escola da Magistratura Federal da 1ª Região – ESMAF, que é a escola vinculada ao Tribunal Regional da 1ª Região, cuja área de jurisdição abarca o Distrito Federal.

Na primeira situação, a instituição “A” deverá incluir em sua grade curricular os conteúdos complementares exigidos pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT – Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Na segunda situação, deverão ser inclusos na grade curricular os conteúdos complementares estabelecidos pela Escola da Magistratura Federal da 1ª Região – ESMAF, relativamente ao curso destinado ao formador que atuará na justiça federal da 1ª Região.

  • A instituição “B” tem interesse em realizar o curso destinado à formação de mediador que atuará na justiça estadual e no STJ, nas suas unidades instaladas no Distrito Federal e no estado de São Paulo.

Ao consultar o mesmo Anexo I, observa-se que o Distrito Federal corresponde à área de jurisdição da Escola de Formação Judiciária do TJDFT – Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, enquanto o estado de São Paulo corresponde à área da Escola Paulista da Magistratura – EPM.

Portanto, a solicitação da instituição “B” deve ser protocolada na Escola de Formação Judiciária do TJDFT – Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro e na Escola Paulista da Magistratura – EPM.

Ademais, a instituição “B” deverá incluir em sua grade curricular os conteúdos complementares exigidos pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT – Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no que se refere ao curso destinado à formação do mediador que atuará no TJDFT, e os exigidos pela Escola Paulista da Magistratura – EPM e pela Enfam, relativamente ao mediador que atuará no TJSP e no STJ.

O reconhecimento será decido no prazo de até 90 (noventa) dias, que, mediante justificativa da escola judicial ou da Enfam, poderá ser prorrogado pelo mesmo período.

Durante a análise do pedido, a Enfam ou as escolas judiciais poderão expedir atos de diligência, requerendo a complementação de informações ou documentos, bem como poderão realizar visitas técnicas de avaliação nas instalações da instituição onde se pretende realizar o curso.

Na hipótese de ser comprovado o atendimento de todos os requisitos, a instituição formadora será notificada da decisão que deferiu o reconhecimento.

Durante a vigência da autorização de reconhecimento, a instituição reconhecida poderá iniciar o curso de formação de mediadores judiciais, exclusivamente, naquelas unidades que foram objeto da sua solicitação.