Em reunião realizada hoje, o Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados atendeu antiga reivindicação da magistratura brasileira e aprovou proposta que trata da contratação e retribuição financeira pelo exercício de atividade docente no âmbito da Enfam e das escolas judiciais a ela vinculadas. Composto de 21 artigos, o texto estabelece, […]
Em reunião realizada hoje, o Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados atendeu antiga reivindicação da magistratura brasileira e aprovou proposta que trata da contratação e retribuição financeira pelo exercício de atividade docente no âmbito da Enfam e das escolas judiciais a ela vinculadas. Composto de 21 artigos, o texto estabelece, por exemplo, distinção entre capacitador e conteudista. O primeiro será responsável pela condução do processo ensino-aprendizagem, ministrando aulas na modalidade presencial e semipresencial, além do planejamento e desenvolvimento do conteúdo da respectiva disciplina e realização da avaliação de aprendizagem. Caberá ao segundo, a produção e sistematização do material didático de determinada disciplina integrante do currículo de curso.
No artigo 2.º, a proposta, utilizando o modelo pedagógico da Enfam, define como docente o tutor que acompanha, orienta e avalia os participantes de atividades na modalidade de ensino a distância e pela mediação no respectivo processo de aprendizagem. Esse magistrado atua de forma a despertar postura participativa e colaborativa, orientando no desenvolvimento de atividades, guiando e acompanhando os alunos no processo de ensino-aprendizagem do ambiente virtual. Conforme o texto, a atividade docente junto à Enfam e às escolas judiciais será realizada, preferencialmente, por membros da magistratura e por portadores de títulos de pós-doutor, doutor e mestre, não excluindo os que têm formação acadêmica compatível e/ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.
As atividades referentes a curso que ensejarem remuneração serão firmadas em contrato, incluindo número do processo autuado para aquela ação, período previsto para desenvolvimento de materiais didáticos ou para a realização da ação educacional, conforme o caso. Além disso, serão exigidos a declaração de titulação do servidor e de que o currículo esteja atualizado na Enfam e nas escolas judiciais. O docente será avaliado pelos participantes da ação de treinamento, com a possibilidade de substituição em decorrência de mau desempenho, ficando assegurado o pagamento das horas ministradas até a data do afastamento. Ele poderá receber passagens, diárias e retribuição pecuniária nas ações de treinamento, desenvolvimento e educação ministradas fora de sua sede de lotação, mediante justificativa e autorização expressa da autoridade competente.
A retribuição financeira prevista na proposta não será incorporada ao subsídio, vencimento ou salário para nenhum efeito, tampouco poderá ser utilizada como base de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Na hipótese de interrupção injustificada da ação de treinamento, receberá apenas o pagamento proporcional às atividades prestadas. Servidores do STJ, da Enfam e das escolas judiciais que atuarem como instrutores internos nos eventos das ações educativas para magistrados poderão ser remunerados à parte, em caráter eventual e justificado. O pagamento do conteudista não deverá exceder o valor correspondente ao total de horas-aula do curso. As despesas decorrentes da proposição serão custeadas com dotações próprias das escolas, observado o limite dos recursos orçamentários e financeiros previstos para sua execução.