A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) realizou, na última quinta-feira (21), painel sobre a Covid-19 e suas repercussões nos contratos e responsabilidade civil. O evento, destinado a magistrados estaduais e federais de todo o país, foi transmitido ao vivo pelo canal da Enfam, no youtube. A ação educativa foi coordenada pela […]
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) realizou, na última quinta-feira (21), painel sobre a Covid-19 e suas repercussões nos contratos e responsabilidade civil. O evento, destinado a magistrados estaduais e federais de todo o país, foi transmitido ao vivo pelo canal da Enfam, no youtube. A ação educativa foi coordenada pela juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e contou com a participação do juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra (TJSP) e do procurador do Ministério Público de Minas Gerais Nelson Rosenvald, como expositores.
Gestão de riscos e responsabilidade
Rosenvald explicou que a qualificação do fato jurídico “pandemia” depende da causa concreta do negócio jurídico. Segundo ele, o covid-19, em um contrato de execução continuada, pode ser muitas coisas, e que em determinado contrato ele pode gerar uma impossibilidade objetiva total. Em outros casos, a pandemia não será motivo de uma impossibilidade total nem de uma impossibilidade relativa. Será uma situação de uma dificuldade subjetiva e até mesmo uma oportunidade de uma conduta oportunista por parte de um contratante que queira se livrar daquele contrato e, neste caso o juiz terá que decidir levar o contrato adiante.
“Quando se fala em pandemia, existem diversos cenários de eficácias variáveis. A partir de hoje, nós teremos que olhar para o contrato não como um simples objeto no tempo presente, mas considerar os tempos passado, presente e futuro. É como se os contratos tivessem o dom da ubiquidade. Os contratos são atemporais”, afirmou
O procurador citou três exemplos para afirmar que, em circunstância de pandemia, uma repartição de riscos contratuais é capaz de antever muitas situações. A cláusula de garantia que faz com que alguma parte assuma a responsabilidade patrimonial diante de um evento inevitável, a cláusula de força maior permite que permite a exclusão das responsabilidades civis do contratante e a cláusula em qual as partes estabeleçam, a priori, o dever de renegociar uma modificação substancial das circunstâncias.
Revisão de contratos privados
Para o juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, o impacto social e jurídico causado pela pandemia é, sem dúvida, a oportunidade de repensarmos o papel de cada um de nós e a função que exercemos em sociedade. Ele ressaltou que é necessário ter prudência judicial. “É preciso não buscar resolver enormes problemas e questões que a pandemia nos traz, a partir de modelos e estruturas que tomaram por base uma realidade completamente diferente da atual”.
O juiz disse ainda que, é cedo para saber as consequências da pandemia e destacou duas premissas que devem ser vistas pelo intérprete com cautela nas relações contratuais. A primeira: é preciso vedar os comportamentos contratuais oportunistas, e a segunda: é o entendimento de que ambos são igualmente inocentes.
O painel faz parte do curso Covid-19 e suas repecussões nos contratos e responsabilidade civil e está disponível na íntegra.