201912 Votação – 2º Fase dos Enunciados do Congresso de Direito da Flora

Caros participantes do 3º Curso de Direito Ambiental da Flora,

Após o prazo extinto de considerações e recebidos os comentários e novas propostas de todos os participantes, é chegado o momento para as votações dos enunciados. Para vossa apreciação, todos eles possuem o texto original enviado pelos magistrados, permitindo assim que todos considerem o posicionamento dos colegas antes da sua decisão.

Dessa maneira, solicitamos que todos os participantes votem, em um prazo de cinco dias úteis, informando-se ainda que não será possível deixar de opinar em alguma das opções disponíveis, quais sejam: aprovado (CONCORDO), rejeitado (DISCORDO) ou, simplesmente, não considerado (NÃO DESEJO VOTAR), em um novo prazo de cinco dias úteis.

  • Formato xxx.xxx.xxx-xx

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - Penso que enunciados muito abertos que já tenham entendimento sedimentado na doutrina ou jurisprudência não deveriam ser publicados, sob pena de perder seu objetivo e efetividade. Discutidos isso no próprio curso, e entendo que este enunciado em nada acrescenta a matéria.
    2. 2 - Não concordo com esse enunciado. É pressuposto que o processo coletivo ambiental deva seguir o modelo de acesso à justiça em matéria ambiental. O restante do enunciado é princípio constitucional previsto no artigo 225 da Constituição Federal: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações"
    3. 3 - O processo coletivo ambiental segue o princípio da função social do direito ecológico.

  • Fundamentação
    1. Discordo. O processo, seja ambiental ou não, coletivo ou individual, é um palco onde se debatem teses antagônicas, ele não pode ser transformado em instrumento de favorecimento de uma das partes. O texto indica que as teses pró-meio ambiente sempre serão vencedoras. Se é assim, não precisa de processo.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - Penso que enunciados muito abertos que já tenham entendimento sedimentado na doutrina ou jurisprudência não deveriam ser publicados, sob pena de perder seu objetivo e efetividade. Discutidos isso no próprio curso, e entendo que este enunciado em nada acrescenta a matéria.
    2. 2 - O microssistema do processo coletivo ambiental prevalece sobre o Código de Processo Civil.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - Penso que enunciados muito abertos que já tenham entendimento sedimentado na doutrina ou jurisprudência não deveriam ser publicados, sob pena de perder seu objetivo e efetividade. Discutidos isso no próprio curso, e entendo que este enunciado em nada acrescenta a matéria.
    2. 2 - Repete com outras palavras o enunciado anterior.
    3. 3 - Discordo. O processo, seja ambiental ou não, coletivo ou individual, é um palco onde se debatem teses antagônicas, ele não pode ser transformado em instrumento de favorecimento de uma das partes. O texto indica que as teses pró-meio ambiente sempre serão vencedoras. Se é assim, não precisa de processo.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - A tutela jurisdicional de precaução baseia-se em danos ainda incertos para sua concessão.
    2. 2 - Discordo. Não se pode condenar alguém por algo que não aconteceu. Certeza relativa não existe, são duas palavras com significados inconciliáveis. Certeza e probabilidade também. Regras de prevenção devem ser criação legislativa e não jurisprudencial. Num paralelo com outras áreas, elas existem (cinto de segurança, direção alcoolizada), mas estão previstas na legislação, pois a presunção de conhecimento da regra é ficção jurídica atrelada às leis e não aos entendimentos jurisprudenciais.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - Penso que enunciados muito abertos que já tenham entendimento sedimentado na doutrina ou jurisprudência não deveriam ser publicados, sob pena de perder seu objetivo e efetividade. Discutidos isso no próprio curso, e entendo que este enunciado em nada acrescenta a matéria.
    2. 2 - No processo coletivo ambiental pode ser invertido o ônus da prova.

  • Fundamentação
    1. A redação não deixa claro o objetivo do enunciado.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - No processo coletivo ambiental as despesas processuais podem ser dispensadas, especialmente para realização de perícias.

  • Fundamentação
    1. A norma prevista no "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)" é clara quanto ao não adiantamento para despesas de perícias. o artigo 91 do CPC tem apenas dois parágrafos, não é necessário especifica-los.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - O processo coletivo ambiental não segue a regra da estabilização da demanda.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - O processo coletivo ambiental pode utilizar meios executivos coercitivos e sub rogatórios para efetivação das decisões, inclusive em face do Poder Público.

  • Fundamentação
    1. 1 - O enunciado repete as disposições dos artigos e deixa de citar o artigo 536, que estipula a multa.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - Discordo do enunciado, o único requisito exigido pelo artigo 4º, da lei 9.605/98, que é lei especial, para a desconsideração é consubstanciar-se a pessoa jurídica em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
    2. 2 - O art. 4 da Lei 9605/88 é norma especial de desconsideração da personalidade jurídica, não seguindo as mesmas regras do CPC.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - Penso que enunciados muito abertos que já tenham entendimento sedimentado na doutrina ou jurisprudência não deveriam ser publicados, sob pena de perder seu objetivo e efetividade. Discutidos isso no próprio curso, e entendo que este enunciado em nada acrescenta a matéria.
    2. 2 - Salvo melhor juízo, esse viés já foi reconhecido nos idos de 1988 através do disposto nos artigos 5º, 225 e seguintes da Constituição Federal.
    3. 3 - O Direito Ambiental sublima o aspecto patrimonialista e individualista do direito.
    4. 4 - Não entendi. O confronto entre o meio ambiente e o patrimônio é mediado pela lei. A lei diz até onde o patrimônio deve ser sacrificado e até onde o meio ambiente deve ceder. O subjetivismo de um julgador não pode alterar estes limites.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - Esse é o escopo das normas do Código Florestal e Lei 9.605/98, por isso encontram-se previstas tanto a responsabilidade civil, como a penal.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - Discordo do enunciado, o nexo de causalidade pressupõe responsabilização de todos os que concorrem, direta ou indiretamente, para o dano, não é necessário reafirmar que seria normativo em face dos deveres de proteção e de garantias exigíveis no contexto da sociedade de riscos, posto.
    2. 2 - O nexo de causalidade no Direito Ambiental é considerado no aspecto amplo.
    3. 3 - Não entendi. Nexo de causalidade é uma relação de causa e efeito, é uma análise de aspectos fáticos, ela ocorre no mundo dos fatos. As normas e os deveres de proteção a que se refere o texto incidirão apenas se elas efetivamente existirem (mundo do direito) e se existirem danos causados por atos praticados em desconformidade com as respectivas normas (ilicitude).

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - Penso que enunciados muito abertos que já tenham entendimento sedimentado na doutrina ou jurisprudência não deveriam ser publicados, sob pena de perder seu objetivo e efetividade. Discutidos isso no próprio curso, e entendo que este enunciado em nada acrescenta a matéria.
    2. 2 - O dano à natureza deve ser entendido em seu aspecto sistêmico.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - Está previsto na norma
    2. 2 - Discordo. A dissuasão do agente causador do dano se faz pelo instituto da "multa" (na área cível e administrativa), quando previsto na legislação, e pelo instituto "pena" (no direito criminal). A reparação do dano é um instituto de recomposição do prejuízo causado (material ou imaterial). A multa (dissuasão) e a reparação (recomposição) são instrumentos diferentes, com finalidades diferentes. Não se pode mesclá-las.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - É princípio que as instâncias são independentes, salvo, norma específica a afastar a responsabilidade civil ou criminal, no caso de composição de danos, pagamentos de tributos etc.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - Quem norteia a prescrição são as disposições presentes no artigo 109 do Código Penal, lei geral. Cabe à Constituição Federal especificar quais são os crimes imprescritíveis(incisos XLII e XLIII do artigo 5º da Constituição Federal). Não é necessário dizer que o delito praticado pela pessoa jurídica em que se comina a pena de 10 (dez) anos prescreve em 16 anos, porque tal disposição encontra-se no artigo 109, inc. II do CP.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - Colocaria redação de modo diverso, para não parecer que fazemos uma defesa da política de governo dissociada das normas constitucionais e diplomas internacionais. O direito ao meio ambiente equilibrado foi assegurado pela Constituição da República, em seu artigo 225, bem como em diversos compromissos internacionais do Estado Brasileiro. A região amazônica, dada a diversidade biológica, cultural, etnográfica e geológica, mereceu tutela especial do constituinte no § 4º do artigo 225, tornando-se imperiosa a observância dessas normas, nas ações governamentais que tratam do desenvolvimento sustentável na região.

  • Comentários dos participantes
    1. 1 - Discordo. Se não há ilicitude não há responsabilização.

  • Justificativa do participante
    1. O processo mais sem efetividade que existe é o de execução de obrigação de fazer ou de não fazer contra entes públicos, pois as medidas coercitivas previstas no CPC não alcançam a pessoa física do administrador, mas apenas a pessoa jurídica de direito público e as multas aplicadas tornam-se absolutamente inúteis. O gestor público não costuma demonstrar preocupação ou intimidação ao perceber que a pessoa jurídica de direito público foi ou será multada. Por outro lado, na execução da obrigação de fazer, não se pode determinar que terceiro cumpra a obrigação às custas do devedor, porque o devedor é pessoa jurídica de direito público e as contratações na esfera do direito administrativo regem-se por regras rígidas que não cabem no procedimento de uma ação de execução de obrigação de fazer. Neste cenário, a responsabilidade do administrador público é maior do que a de um litigante normal, que responda pessoalmente pela sua inadimplência ou pela sua ineficiência. Se maior é a responsabilidade do gestor público, maior deve ser a consequência da sua desídia diante de obrigações já reconhecidas judicialmente e, principalmente, daquelas que podem causar danos à população, como nas questões ambientais. Evidentemente que não se está agravando condutas normais e aceitáveis resultantes de dificuldades várias, mas apenas do desleixo, do descaso, da evidente e clara falta de compromisso do demandado com os princípios da ética, da boa-fé, da moralidade dentro de um processo judicial em que já exista decisão impondo-lhe alguma obrigação de fazer ou de não fazer de natureza ambiental.