Perguntas Frequentes
1. Que tipo de escola ou instituição deve ser reconhecida pela Enfam ou pelos tribunais?

Toda escola ou instituição, pessoa jurídica de direito público ou privado que não integra os órgãos do Poder Judiciário, fica obrigada a submeter seu pedido de reconhecimento aos tribunais, antes de iniciar o curso de formação de mediadores judiciais.

As escolas de magistratura mantidas pelas associações de magistrados também deverão submeter seu pedido de reconhecimento aos tribunais.

Os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Nupemecs ou as escolas judiciais que optarem por realizar os cursos de formação de mediadores judiciais deverão protocolar seu pedido de reconhecimento na Enfam, somente para os cursos que iniciarão a partir do segundo semestre de 2017.

(Parágrafo único do art. 1º c/c o art. 4º da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

2.  A quem devo solicitar o pedido de reconhecimento da minha escola/instituição?

O pedido de reconhecimento da instituição formadora deve ser solicitado aos tribunais ou à Enfam, conforme o caso:

  • Tribunal de justiça – TJ, quando o curso for destinado à formação do mediador judicial que atuará na justiça estadual ou na justiça estadual e no Superior Tribunal de Justiça – STJ;
  • Tribunal regional federal – TRF, quando o curso for destinado à formação do mediador judicial que atuará na justiça federal ou na justiça federal e no STJ;
  • Enfam, quando o curso for ofertado por órgão de tribunal ou escola judicial.

Ato próprio editado pelos tribunais estabelecerá qual de seus órgãos, NUPEMECs ou escolas judiciais, terá a competência para proceder ao reconhecimento.

(Art. 4º da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

3. Quais são os requisitos para o reconhecimento da instituição formadora?

Os requisitos são: habilitação jurídica e regularidade fiscal, qualificação técnica e comprovação de infraestrutura adequada para realização de cursos, inclusive para a etapa do estágio supervisionado, de acordo com as exigências contidas dos Anexos II, III e IV da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017, além dos conteúdos complementares estabelecidos pelas escolas judiciais.

À instituição formadora integrante do Poder Judiciário somente se aplica o requisito a que se refere o Anexo III, devendo, neste caso, ser apresentados os atos que a instituíram.

(Art. 5º da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

4. O reconhecimento da instituição formadora poderá ser estendido automaticamente para outras unidades da mesma instituição?

Não. O reconhecimento é válido, exclusivamente, para a(s) unidade(s) que estiver(em) indicada(s) na solicitação de reconhecimento. Assim, na hipótese de a instituição ter interesse em reconhecer novas unidades, deverá protocolar outro pedido, acompanhado da documentação correta dessas unidades.

(Art. 6º da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

5. Qual é o papel dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Nupemecs no reconhecimento das instituições formadoras?

De acordo com ato próprio editado pelos tribunais, os Nupemecs poderão reconhecer a instituição formadora.

(Parágrafo único do art. 1º da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

6. Qual é o prazo de vigência do reconhecimento efetuado pelos tribunais? Há distinção de prazo se o reconhecimento for dado por escolas judiciais ou pela Enfam?

O reconhecimento da instituição formadora não integrante do Poder Judiciário, efetuado pelos tribunais, indistintamente, tem prazo de vigência de 2 (dois) anos.

O reconhecimento das escolas judicias e dos órgãos de tribunais, efetuado pela Enfam, tem prazo indeterminado.

(Art. 7º da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

7. O prazo de vigência do reconhecimento poderá ser renovado? Quais seriam os requisitos?

Sim, o prazo de vigência poderá ser renovado por iguais e sucessivos períodos, desde que a instituição formadora apresente solicitação, com antecedência mínima de 6 meses do termo final.

Além disso, deve ser apresentada a documentação atualizada de habilitação jurídica e regularidade fiscal, qualificação técnica e infraestrutura adequada, bem como a comprovação de que a instituição realizou pelo menos um curso durante a vigência do reconhecimento.

(Art. 7º da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

8. O curso de formação em mediação judicial deve, necessariamente, ser estruturado em duas etapas?

Sim, o curso deve possuir duas etapas: I – fundamentação e II – estágio supervisionado obrigatório presencial. A conclusão da etapa I é pré-requisito para início da etapa II.

(Art. 9º da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

9. Há prazo para a conclusão do estágio supervisionado?

Sim. O estágio supervisionado deve ser concluído em até 1 ano, contado do término da etapa I – fundamentação.

(§2º do art. 9º da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

10. Os cursos de formação de mediadores judiciais realizados pelo tribunal ou pelo Nupemec devem ser credenciados pela Enfam?

Não. Os cursos de formação de mediadores judiciais, por não serem voltados para magistrados, não serão credenciados pela Enfam.

Contudo, para os cursos que iniciarão a partir do segundo semestre de 2017, as escolas judicias ou os Nupemecs deverão ser reconhecidos pela Enfam.

11. Como posso obter a relação das instituições formadoras reconhecidas?

A relação de todas as instituições formadoras reconhecidas estará disponível na página da Enfam na internet (www.enfam.jus.br) e dos respectivos tribunais.

É importante destacar que a Instituição formadora reconhecida pela Enfam ou pelos tribunais também deverá manter afixada, em local visível e de fácil acesso, bem como em suas páginas na internet, a autorização do seu reconhecimento.

(Arts. 17 e 18 da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

12. Quais os requisitos para o aluno receber o certificado de conclusão do curso?

Para receber o certificado, o aluno deverá ser aprovado em todas as avaliações realizadas ao longo do curso e ter frequentado 100% da carga horária de cada uma das etapas.

(Art. 12 da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

13. O certificado emitido por instituição formadora reconhecida pelos tribunais terá validade nacional?

Não. O certificado emitido por instituição formadora reconhecida pelos tribunais (escola judicial ou NUPEMEC) terá validade no território correspondente à área de jurisdição do tribunal que procedeu ao seu reconhecimento.

Por exemplo, se a instituição formadora foi reconhecida pela Escola Paulista da Magistratura – EPM, o certificado terá validade na área de jurisdição do TJSP, ou seja, no estado de São Paulo. Caso o curso tenha sido destinado à formação do mediador judicial que atuará na justiça estadual e no STJ, o certificado também terá validade para atuação no STJ.

(§§ 1º e 2º do art. 12 da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

14. O certificado emitido por instituição formadora reconhecida pela Enfam terá validade nacional?

Não. O certificado emitido por órgão de tribunal ou por escola judicial, reconhecidos pela Enfam, terá validade no território correspondente à área de jurisdição do tribunal respectivo.

Para exemplificar: Se o certificado foi emitido pela Escola Paulista da Magistratura – EPM, que é a escola judicial vinculada ao TJSP, a sua validade será para atuação na área de jurisdição do TJSP, ou seja, no estado de São Paulo.

(§ 3º do art. 12 da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

15. As instituições formadoras poderão realizar o estágio supervisionado em local diverso de onde o curso estiver sendo desenvolvido?

Não. O estágio deverá ocorrer no próprio local do curso e ser oferecido pela instituição formadora ou por meio de parcerias, convênios ou acordos firmados com instituições ou órgãos que ofereçam mediação extrajudicial ou judicial.

(Art. 11 da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

16. As instituições formadoras poderão ser reconhecidas para realizar o curso de mediador judicial na modalidade de educação a distância?

Não. O reconhecimento de instituição formadora que pretenda ofertar o curso de mediação na modalidade de ensino a distância fica vedado até que sobrevenha regulamentação específica.

(Art. 22 da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

17. Após o reconhecimento, a instituição formadora deverá adotar algum procedimento junto ao tribunal que autorizou seu reconhecimento?

Sim. As instituições formadoras deverão manter afixadas em locais visíveis e de fácil acesso, bem como em suas páginas na internet, as informações relativas ao ato de reconhecimento e dos cursos ministrados (conteúdo programático, carga horária, local, dias e horários dos cursos e corpo docente acompanhado de currículos resumidos).

As instituições formadoras também deverão comunicar ao tribunal que expediu o ato de reconhecimento qualquer alteração nas condições de habilitação estabelecidas na Resolução Enfam, sob pena de revogação do reconhecimento.

(Arts. 17, 18 e 20 da Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017)

18. As câmaras privadas de mediação e as escolas mantidas pelas associações de magistrados devem solicitar o reconhecimento para a oferta de cursos de formação de mediadores judiciais?

Sim. As câmaras privadas e as escolas mantidas pelas associações de magistrados devem solicitar o reconhecimento junto aos tribunais.

19. As câmaras privadas de mediação e as escolas associativas já credenciadas pelos tribunais precisam solicitar o reconhecimento para a oferta de cursos?

Não. As aludidas instituições formadoras já credenciadas, durante o prazo de vigência do atual reconhecimento, ficam dispensadas de solicitar o reconhecimento para a oferta de cursos.

Contudo, ao findar a vigência, deverão submeter novo pedido de reconhecimento aos tribunais, de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução Enfam n. 6/2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 3/2017.

20. Quais as exigências para atuar como mediador judicial?

É preciso ser graduado há pelo menos 2 anos em curso de ensino superior, de qualquer área de conhecimento, de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC; possuir capacidade civil; e fazer o curso de capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Enfam ou pelos tribunais.

Os dados das instituições formadoras podem ser consultados na aba “Instituições Formadoras” e na página da internet dos tribunais.

Após receber o certificado de conclusão do curso de mediador judicial, o interessado estará apto a solicitar sua inscrição no cadastro de mediadores judiciais do tribunal com jurisdição correspondente à área de atuação para o qual foi certificado.