Primeiro webinário da Enfam discute LGPD e combate ao Coronavírus

Aconteceu na última sexta-feira (17), o 1º Webinário da Enfam com o tema Combate à pandemia e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Criado como estratégia de debate durante o isolamento social, o debate era destinado a magistrados estaduais e federais, mas pode ser acompanhado pelo público em geral no canal especial da Escola […]

Aconteceu na última sexta-feira (17), o 1º Webinário da Enfam com o tema Combate à pandemia e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Criado como estratégia de debate durante o isolamento social, o debate era destinado a magistrados estaduais e federais, mas pode ser acompanhado pelo público em geral no canal especial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Com participação do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, da professora de Direito Civil Laura Schertel Mendes, do advogado Danilo Doneda e mediado pelo diretor-geral da Enfam, ministro Herman Benjamin, o debate aconteceu por videoconferência. A LGPD e os benefícios do uso de dados em casos como o enfrentado pelo mundo inteiro por conta do Covid-19 foram amplamente discutidos.

O ministro Villas Bôas Cueva falou sobre o prazo para entrar em vigor e da própria legislação Ele destacou que o uso de dados está devidamente previsto pelo dispositivo, com hipóteses de tratamento de dados em questões de saúde, como a de agora. Segundo o ministro a vacatio legis (período que decorre entre o dia da publicação de uma lei até sua vigência) faz com que se perda uma oportunidade de efetivamente usar a LGPD, seguindo todos os conceitos e noções jurídicas para que seja aplicada. O ministro ainda defendeu um protocolo de ação baseado na lei, com definição de campo e aplicação, impedindo abusos. Ele também destacou a necessidade da definição de uma autoridade de proteção de dados.

Para a professora da Universidade de Brasília Laura Schertel Mendes, o momento pede o uso desses dados. “A tecnologia não vai resolver todos os problemas, mas é uma ferramenta para prevenir e prever o que vem pela frente”, afirmou. Ela também destacou o risco na postergação de entrada em vigor da LGPD, uma legislação que, segundo ela, reconhece o risco, mas também reconhece a necessidade para finalidades legítimas. Ela destacou as várias formas que o uso de dados pode ser usado durante a pandemia, como a possibilidade de antecipar a ação do vírus, monitorar a ocupação de hospitais e leitos, a interação das pessoas e a consequente probabilidade de contágio, entre outros.

Ao falar sobre os riscos dessa utilização, Schertel Mendes destacou que há uma quebra de paradigma, pois não existe mais o binômio sigilo e publicidade, mas sim a necessidade de uso desses dados de maneira transparente e proporcional. Segundo ela, a LGPD pode garantir o uso dos dados de forma adequada

A posição foi reafirmada pelo advogado Danilo Doneda. Segundo ele é necessária uma base jurídica para que a liberação de dados esteja de fato de acordo com a necessidade. Além disso, ele destacou que o cidadão tem que saber como seus dados serão utilizados. Doneda citou ainda a aplicação de dados por outros países onde já há uma lei específica e como isso ajudou no controle da pandemia. Ele citou a Europa onde o protocolo é mais aberto e a Coreia do Sul, país onde o protocolo é fechado, com um espectro de monitoramento muito maior do indivíduo.

Em meio ao webinário, houve a edição da Medida Provisória 954, ação exaltada por Doneda. A MP determina que, no prazo de sete dias, empresas de telefonia fixa e móvel compartilhem dados com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para auxiliar na estatística oficial da pandemia do Coronavírus. Segundo a norma, mantém-se o sigilo dos dados, permitindo que eles sejam utilizados exclusivamente para os fins descritos.

O 1º Webinário Enfam pode ser acessado aqui. Ele e vários outros conteúdos estarão disponíveis na plataforma criada pela Escola para auxiliar os magistrados neste momento de pandemia e na página do YouTube Enfam Covid-19.